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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 212

o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da Biologia;

p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos e atividades do âmbito

da Biologia;

q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com

habilitações científicas, técnicas e profissionais especializadas no âmbito da Biologia.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao exercício de outras

profissões.

Artigo 62.º

Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários, que tenham sido

efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer

regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto

no presente Estatuto.

Artigo 63.º

Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua profissão, a

identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e categoria de membro da Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de biólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:

a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos, constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos, independentemente da sua

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e