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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 208

em assembleia geral.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito

a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista na alínea b) do número seguinte.

3 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer regional;

b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos

conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral as propostas que entender

adequadas para melhorar a situação financeira e patrimonial da Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entender

necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º

Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez por ano.

SECÇÃO VII

Assembleias regionais

Artigo 49.º

Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída por todos os

membros inscritos pela respetiva região.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;

b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;

c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções e recomendações que

entendam convenientes;

d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda convenientes aos órgãos

nacionais da Ordem;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional ou pelo conselho

diretivo.

Artigo 50.º

Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente e um secretário,

eleitos diretamente pela assembleia regional.

Artigo 51.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e do conselho

regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e de plano de atividades da respetiva

delegação.

2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas adaptações, o regime

estabelecido para a assembleia geral.