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2 DE JULHO DE 2015 203

Artigo 27.º

Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na reunião ordinária da

assembleia geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros:

a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;

b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Artigo 29.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional.

2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de funcionamento das secções de

voto.

Artigo 30.º

Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, a título individual,

com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via eletrónica.

Artigo 31.º

Renúncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar

ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a

seis meses.

Artigo 32.º

Caducidade do mandato

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida

em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior à de advertência.