O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 206

d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere de interesse para a

Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entenda

necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto e regulamentos da

Ordem.

SECÇÃO IV

Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído por sete membros

efetivos eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º

Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordens;

b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros

órgãos da Ordem;

c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;

d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;

e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos

da Ordem.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um

secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir e administrar a Ordem;

b) Gerir e administrar o património da Ordem;

c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as deliberações da assembleia

geral;

d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos

biólogos, ou aos objetivos da Ordem;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que sejam pertinentes para a

profissão de biólogo e propor as alterações que entenda convenientes;

f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades e de contas, bem como o

orçamento e plano de atividades;

g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos,

nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos;