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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 198

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada

pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de biólogo e são

equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em

causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício

da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à

natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei

para a atividade concretamente desenvolvida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de

responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa

atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado

no Estado-membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-membro, cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a

abranger riscos não cobertos.

Artigo 13.º

Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição