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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 196

a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício

da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à qualidade de vida e do ambiente;

b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e

pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão;

d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em exclusivo o respetivo título

profissional e os títulos de especialista em ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética

humana, embriologia e reprodução humana e biologia forense;

e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos

nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir parecer, sempre que

solicitado, sobre os respetivos planos de curso;

g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado exercício profissional;

h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;

i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da

troca de informação entre eles, através de encontros, reuniões e publicações;

j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da

atividade profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer

aspeto no domínio das ciências biológicas;

k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições

equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas

com a Biologia ou a profissão de biólogo;

l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam

respeito aos biólogos e à Biologia.

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em

assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 5.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades

afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu

e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical

ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas

competentes dos outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-membros, nos termos dos

artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.