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2 DE JULHO DE 2015 193

Artigo 92.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 93.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente

Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República

e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 94.º

Tutela

1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do

Governo responsável pela área do ordenamento do território.

2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à

profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável

pela área do ordenamento do território.

Artigo 95.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são

conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes, a instaurar no prazo de X dias contados da data de notificação da decisão que as

aplica.

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