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2 DE JULHO DE 2015 189

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 81.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

Artigo 82.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente

concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é

proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º.

6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova

bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de censura, o

órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao

arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se

verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis

vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem

definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo

que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

referidas na alínea a) do n.º 7.