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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 186

b) Repreensão registada;

c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual;

d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos;

g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da

Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos

membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de negligência, sendo aplicada

uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de acentuado desinteresse

pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do

artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º.

6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado

gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.

7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime

punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número

anterior.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos.

9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos

da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de

delegados nesse sentido.

10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo 38.º.

11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 71.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;