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2 DE JULHO DE 2015 187

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 72.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

a) A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) A restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se

perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.

Artigo 73.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do

que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até

dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.

2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final

de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 75.º

Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos

1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode

ter lugar após audiência pública,nos termos previstos no regulamento de deontologia.

2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada

por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente

competente.

Artigo 76.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam

aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega