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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 184

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 69.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem

ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a

natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 63.°

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de

profissionais.

Artigo 64.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o

prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 65.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: