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2 DE JULHO DE 2015 179

disposto no artigo 7.º ou em legislação especial, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no território

nacional, praticar os atos próprios da profissão.

2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou avaliação dos estudos, projetos e planos de arquitetura,

bem como os demais atos previstos em legislação especial.

3 - Para além dos atos próprios reservado a arquitetos previstos no número anterior, os arquitetos podem,

ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras,

planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro

espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a

valorização do património construído e do ambiente.

Artigo 45.º

Direitos do arquiteto

1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou

interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos do presente Estatuto.

2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:

a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem

interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada;

b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;

c) O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la

figurar em publicações e no currículo profissional;

d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;

e) O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;

f) O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração

condigna do seu trabalho.

Artigo 46.º

Modos de exercício da profissão

A profissão de arquiteto pode ser exercida:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da

arquitetura;

c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da administração central, direta ou

indireta, regional ou local;

d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.

Artigo 47.º

Sociedades de profissionais

1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de arquitetos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetos:

a) As sociedades de profissionais de arquitetos, previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos, constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.