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2 DE JULHO DE 2015 175

i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para

decisão do conselho diretivo nacional;

j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e

concessão do respetivo título profissional;

k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria à organização de

concursos e nomear representantes de júris;

l) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;

m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e

regulamentares;

n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar

pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e

regionais;

o) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;

p) Certificar a inscrição dos membros;

q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as

orientações do conselho diretivo nacional;

r) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 30.º

Conselhos de disciplina regionais

1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na

respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da

Ordem.

2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela

assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do presidente.

3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

Artigo 31.º

Competência dos conselhos de disciplina regionais

1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional

na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 23.º;

b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na

alínea d) do n.º 4 do artigo 23.º;

c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e

regulamento respetivo;

d) Aprovar o respetivo regimento.

2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista

designado por aquele.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 32.º

Provedor da arquitetura

1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais

prestados pelos membros da Ordem.

2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho