O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 170

Artigo 17.º

Competência da assembleia geral

1 - À assembleia geral compete:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da

mesa;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.

2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual

participem, pelo menos, cinco por cento dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos

dos membros presentes.

Artigo 18.º

Assembleia de delegados

1 - A assembleia de delegados é composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de representação

proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo

2.º.

2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados, sem direito de voto.

3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes repartidos pelos círculos

territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um, de acordo com os respetivos cadernos

eleitorais.

4 - Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o número de lugares pelos diversos círculos, nos termos

dos números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.

5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao respetivo número de

lugares e ainda o número de suplentes estabelecido.

6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os seus candidatos

eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.

7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais

novo, até à designação do presidente.

8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme determinação do

presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou

a solicitação do presidente de qualquer outro órgão nacional.

9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o

presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o

presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem nos termos do

seu regimento.

Artigo 19.º

Competência da assembleia de delegados

1 - À assembleia de delegados compete:

a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas apresentados pelo conselho

diretivo nacional, acompanhados do respetivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;

b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho

diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante

aprovação da maioria dos seus membros;

c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais,

mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;

d) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo nacional, os regulamentos necessários à execução do