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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 174

4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras

estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral.

Artigo 27.º

Competência das assembleias regionais

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger e destituir os órgãos regionais;

b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório;

c) Pronunciar-se sobre assuntos de carácter profissional e associativo;

d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de carácter

profissional e associativo;

e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;

f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;

g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso;

h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;

i) Apreciar a atividade associativa na região;

j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos), consoante a sua maior ou

menor circunscrição territorial, que por delegação das secções regionais exercem determinados atividades e

serviços daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.

Artigo 28.º

Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais

1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-

presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas

regionais e locais.

2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de

organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.

3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um

secretário e um tesoureiro.

4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e

representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos

termos da alínea d) do artigo 21.º.

5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de

voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.

Artigo 29.º

Competência dos conselhos diretivos regionais

Compete ao conselho diretivo regional:

a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais;

b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras,

com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional;

c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;

d) Administrar e dirigir os serviços regionais;

e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais

da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;

f) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais;

g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros

inscritos na respetiva região, acompanhando e promovendo os processos de execução coerciva;

h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de

atividades e orçamento;