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2 DE JULHO DE 2015 177

Artigo 36.º

Efeitos dos referendos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do número de votantes ser superior a metade dos

membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de

dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos

eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos

apuramentos parciais.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 37.º

Receitas da estrutura nacional

Constituem receitas da estrutura nacional da ordem:

a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;

b) O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de âmbito nacional;

c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;

d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;

f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e locais que for

estabelecida pela assembleia de delegados;

g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 38.º

Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da

Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.

2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal

nacional e da assembleia de delegados.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 39.º

Fundo de comparticipação

1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente,

eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o

âmbito regional, e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e

orçamento.

2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal

nacional.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 40.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;