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2 DE JULHO DE 2015 167

no regulamento de inscrição.

7 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.

8 - Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento contrata um seguro para cobertura de acidentes

pessoais em benefício do estagiário.

9 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser garantida por seguro

pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite mínimo deverá ser proporcional e adequado aos atos

que lhe são permitidos praticar.

10 - O conselho diretivo nacional define anualmente o número de períodos de inscrição, que não pode ser

inferior a dois, e o respetivo calendário.

11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

12 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com estágio profissional promovido pelo serviço

público de emprego.

13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou

equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.

Artigo 9.º

Membros extraordinários

1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias:

a) Membros honorários;

b) Membros correspondentes;

c) Membros estagiários.

2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão

de importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.

3 - São membros correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela

sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os

membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.

4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da arquitetura, reconhecida

nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período de estágio.

Artigo 10.º

Cancelamento ou suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.

2 - É suspensa a inscrição nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos

1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.