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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 164

d) A secção regional do Alentejo;

e) A secção regional do Algarve;

f) A secção regional da Madeira;

g) A secção regional dos Açores.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 87.º as secções referidas no número anterior são constituídas com a

base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da

Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do

território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do

ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

incumbindo-lhe, em particular:

a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e

zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos

seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;

b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título

profissional;

c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso à

profissão de arquiteto;

d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na

elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e

regulamentares com alcance sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão;

f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;

h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;

i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos

nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congéneres

estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao

nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;

k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento

público das implicações e relevância da arquitetura;

l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a

formação do arquiteto;

m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação

à informação e à formação profissional;

n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação;

o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos

afins;

p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados

com esse ensino;

q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;

r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património

arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;

s) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;