O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 160

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento de deontologia.

Artigo 87.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 88.º

Secções regionais

1 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e

ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas regionais da Ordem são:

a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área correspondente aos distritos de

Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda;

b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área correspondente aos distritos de

Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões

autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e

ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se em funcionamento as delegações e os núcleos

criados nos termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

3 - No regulamento definido no número anterior as secções regionais podem ser agregadas, designadamente

aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior

ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras

suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo

19.º.