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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 158

Artigo 80.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções

disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido

aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos

disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao

respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso

do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 81.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

Artigo 82.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente

concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é

proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º.

6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova

bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão

registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução,

sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis

vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;