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2 DE JULHO DE 2015 153

elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 62.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 70.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem

ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a

natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 63.°

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de

profissionais.

Artigo 64.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o

prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.