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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 150

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não

empresariais.

Artigo 51.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do

exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado

à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de

responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa

atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado

no Estado-membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-membro, cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a

abranger riscos não cobertos.

CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 52.º

Princípios de deontologia

Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas

funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes princípios:

a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da

competência e da boa relação com os seus colegas;

b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;

c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e

em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção;

d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objetivo de obter

benefícios para o seu trabalho.

Artigo 53.º

Enumeração das incompatibilidades

O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da República, e respetivos

consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados

dos respetivos gabinetes;

c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais;

d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 54.º

Deveres do arquiteto como servidor do interesse público

O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:

a) Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade