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2 DE JULHO DE 2015 151

do ambiente e do património cultural;

b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a

segurança das pessoas;

c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitetónico e no

processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.

Artigo 55.º

Deveres de isenção

O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:

a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;

b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a

interesses que possam pôr em dúvida ou afetar o desenvolvimento das atividades profissionais;

c) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o desempenho da sua atividade com

independência e imparcialidade;

d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;

e) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.

Artigo 56.º

Dever de competência

1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber,

criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses legítimos daqueles que lhe confiem

tarefas profissionais.

2 - O arquiteto deve, em especial:

a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão

dos serviços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos

os restantes elementos que com ela se relacionem;

b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização

prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite

desempenhar;

c) Assegurar a veracidade das informações que presta;

d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja

de honorários ou vencimentos previamente fixados;

e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.

Artigo 57.º

Deveres recíprocos dos arquitetos

Constituem deveres recíprocos dos arquitetos:

a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e pela dignidade da profissão;

b) Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a aceitar sem com ele e com

quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente a situação contratual e dos direitos de autor;

c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.

Artigo 58.º

Deveres do arquiteto para com a Ordem

Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:

a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos próprios;

b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que tenha sido eleito;