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2 DE JULHO DE 2015 147

2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal

nacional.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 40.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;

b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de âmbito regional;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou

por seu intermédio adquiridos;

d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.

e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela

assembleia de delegados;

f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 41.º

Fundos de reserva regionais

1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas

extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.

2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável

da assembleia regional.

Artigo 42.º

Regime financeiro

1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos,

aplicável com as necessárias adaptações e à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei

de Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto.

2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do

endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da normalização contabilística para as entidades

do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de atividades de cada

conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e

regional.

4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, até 31 de outubro, de cada ano, o

plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos

previstos no número anterior.

5 - O plano geral de atividades e orçamento é aprovado em assembleia de delegados com parecer do

conselho fiscal nacional.

6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem

ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respetivos.

Artigo 43.º

Regime laboral

1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento que assegure o

respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.

2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal diário de circulação