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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 142

x) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de especialidade;

y) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 22.º

Conselho de disciplina nacional

1 - O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela

legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem, exercendo os poderes em matéria disciplinar

e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento

da Ordem.

2 - O conselho de disciplina nacional é constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em

assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.

3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por um jurista

designado por aquele.

Artigo 23.º

Competência do conselho de disciplina nacional

Compete ao conselho de disciplina nacional:

a) Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais;

b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de

profissionais na Ordem;

c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do

artigo 21.º;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no

exercício dos respetivos cargos;

e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na alínea anterior;

f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio profissional;

g) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;

h) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 24.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e

reúne na sede, por convocação do seu presidente.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito

a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do artigo 25.º

3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.

Artigo 25.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas;

c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados pelo conselho diretivo

nacional;

d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem.