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2 DE JULHO DE 2015 141

presidente.

8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o

vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-

presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as sessões do conselho

compete a uma comissão executiva, composta por um número mínimo de três elementos escolhidos pelo

conselho diretivo nacional de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o

disposto no número anterior.

Artigo 21.º

Competência do conselho diretivo nacional

Compete ao conselho diretivo nacional:

a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração pública, no que se

relacione com a prossecução das atribuições da Ordem;

b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos

que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por

convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais;

c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;

d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos

semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais;

e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos

necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados;

g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil

seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;

h) Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da

receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os últimos;

i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como

alienar ou onerar bens;

j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais,

e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;

k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades;

l) Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou

administrativas;

m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos

de interesse para a Ordem;

n) Dirigir as relações internacionais da Ordem;

o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados;

p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição

para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro

de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços;

q) Conceder o título profissional de arquiteto;

r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato;

s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por

qualquer dos seus membros;

t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do presente Estatuto e do respetivo

regulamento;

u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;

v) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos;

w) Propor à assembleia de delegados, a nomeação do provedor da arquitetura, o seu regulamento e a

respetiva remuneração;