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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 138

4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais, as quais são individualizadas para cada

órgão, tem lugar até ao sexagésimo dia anterior à data marcada para o ato eleitoral.

5 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de imediata rejeição, a

declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e a vice-presidente, quando for o caso.

Artigo 14.º

Eleições

1 - O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de regulamento

próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia geral ou regional cessante.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição em vigor e no pleno

exercício dos seus direitos.

3 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previsto no

regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao presidente da assembleia

geral ou ao presidente da assembleia regional.

4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito próprio, é

acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos termos legalmente previstos, ou por

junção de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data e devem ser convocadas até

90 dias antes do ato eleitoral.

Secção II

Órgãos nacionais

Artigo 15.º

Congresso

1 - O congresso reúne trienalmente e nele podem participar, os membros efetivos com inscrição em vigor e

no pleno exercício dos seus direitos, os membros extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de

inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.

2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o conselho diretivo da

região onde for realizado e é dirigido pelo presidente da mesa da assembleia geral.

3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.

4 - Compete ao congresso:

a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da

arquitetura nas suas componentes artística, técnica e humanística;

b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentadas;

c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

Artigo 16.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor

e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e

extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do número seguinte.

3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do conselho diretivo

nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional, ou de cinco por cento dos membros efetivos

que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em

assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em assembleia geral de entre os presidentes das assembleias

regionais.