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2 DE JULHO DE 2015 135

Artigo 6.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 7.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada

pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de arquiteto sempre

que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer

caso, equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições

em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º

Estágio profissional

1 - No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto a inscrição na Ordem

compreende um estágio profissional experimental nos atos próprios da profissão que permita a formação

deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários ao desempenho da

profissão, nomeadamente aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos termos de

responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da profissão de arquiteto.

2 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem e prestado sob acolhimento

e a supervisão de um orientador.

3 - A entidade de acolhimento é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, desenvolvendo

atividades em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do presente

Estatuto, aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas

singulares, cumular tal responsabilidade com a de orientador.