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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 134

l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a

formação do arquiteto;

m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação

à informação e à formação profissional;

n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação;

o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos

afins;

p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados

com esse ensino;

q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;

r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património

arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;

s) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;

t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e

participar nos seus júris.

3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão

que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

Capítulo II

Membros

Artigo 4.º

Espécies de membros

A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

Artigo 5.º

Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura

que tenham completado com aproveitamento estágio profissional nos termos dos presentes Estatutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da

arquitetura:

a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos

dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização

de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,

de 7 de agosto;

b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos

dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no

quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro no domínio da arquitetura a que tenha sido

conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o

nível destes.

3 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos as sociedades de profissionais de arquitetura e as

organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros.