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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 132

180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas

pela incompatibilidade.

11 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os

órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 4.º

Órgãos extintos

O conselho nacional e os conselhos regionais de admissão são extintos ao 60.º dia útil seguinte à entrada

em vigor do novo Estatuto, cumprindo-lhe remeter aos conselhos diretivo nacional e regionais, consoante os

casos todos os procedimentos em instrução ou para decisão, depois dessa data.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de

julho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

Anexo I

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública representativa de

todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei,