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2 DE JULHO DE 2015 133

prosseguindo as atribuições de interesse público que lhe são legalmente cometidas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no

desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:

a) A secção regional do Norte;

b) A secção regional do Centro;

c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A secção regional do Alentejo;

e) A secção regional do Algarve;

f) A secção regional da Madeira;

g) A secção regional dos Açores.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são constituídas com a

base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da

Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do

território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do

ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

incumbindo-lhe, em particular:

a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e

zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos

seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;

b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título

profissional;

c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso à

profissão de arquiteto;

d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na

elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e

regulamentares com alcance sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão;

f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;

h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;

i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos

nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congéneres

estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao

nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;

k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento

público das implicações e relevância da arquitetura;