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2 DE JULHO DE 2015 131

PROPOSTA DE LEI N.º 295/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que aprova o Estatuto

da Ordem dos Arquitetos, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passa a

ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e os mandatos em curso

na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente definida, com exceção dos conselhos regionais de

admissão e do conselho nacional de admissão que são extintos nos termos previstos no artigo seguinte.

2 - Mantêm-se em funções, até ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares eleitos ou designados,

sem prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de procedimento e relativas à competência e ao

funcionamento dos órgãos da Ordem com as necessárias adaptações e nos termos do disposto nos números

seguintes.

3 - Os conselhos nacional e regionais de disciplina exercem até ao termo dos mandatos respetivos as

competências atribuídas aos conselhos de disciplina nacional e regionais, previstos no novo Estatuto.

4 - O conselho fiscal nacional assegura as competências próprias do futuro revisor oficial de contas, a nomear

no prazo de 120 dias úteis.

5 - As assembleias gerais, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o conselho diretivo

nacional exercem as competências em matéria eleitoral previstas no Estatuto em anexo à presente lei até à

instalação dos novos órgãos, aplicando-se o “Regulamento da Eleição dos órgãos Sociais e da Realização de

Referendos”, a adaptar em conformidade com o Estatuto aprovado com a presente lei no prazo máximo de 180

dias úteis.

6 - Até à instalação da assembleia de delegados, o atual conselho nacional de delegados exerce as

competências atribuídas à assembleia de delegados pelo Estatuto anexo I à presente lei.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as competências atribuídas à Assembleia Geral no Estatuto

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que continuam a ser exercidas por esse órgão.

8 - Os conselhos regionais de delegados exercem as competências previstas nos Estatutos da Ordem dos

Arquitetos aprovados pelo Decreto-lei n.º 176/98, de 3 de julho, até ao termo dos mandatos respetivos.

9 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos até à data da entrada

em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas

adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto

aprovado em anexo à presente lei.

10 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de