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2 DE JULHO DE 2015 127

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 93.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 94.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam sejam imputados

factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 78.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova

bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras

de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os

seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e cinco quotas anuais ou, no

caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais,

no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

pagas.

Artigo 95.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.