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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 124

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 81.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais:

c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos;

d) Expulsão da Ordem.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.

3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a sanção de

suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena de advertência ou

de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores

equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por período superior a 12

meses.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o

prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação do membro na vida associativa, bem como

nos casos em que se verifique a reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão

por infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição desse cargo.

7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido

o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 82.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no