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2 DE JULHO DE 2015 121

4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades,

com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em ações de formação contínua e de

valorização socioprofissional.

5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:

a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética profissional;

b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a dignidade da profissão;

c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética e socialmente, e o

desenvolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

Artigo 71.º

Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades

Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem como um código de

boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de especialidade profissional respetivo.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 72.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os

deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam

qualificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos economistas.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 73.°

Jurisdição e responsabilidade disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar

do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar

e, no caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina compete ao

conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad-hoc.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro

relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 74.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto.