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2 DE JULHO DE 2015 117

se;

d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no conselho geral.

Artigo 55.º

Reuniões da direção regional

As reuniões da direção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes regras:

a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o seu presidente as

convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros efetivos e aprovadas por

maioria;

c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus membros suplentes,

exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como,

a convite do presidente da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 56.º

Capacidade eleitoral

1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos

no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na

circunscrição em causa.

2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do conselho supervisão

e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos.

3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os membros efetivos que

exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.

4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais

apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.

5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública.

6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

Artigo 57.º

Mandatos e condições de exercício dos cargos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma

única vez.

2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de

destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.

3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado

vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.

Artigo 58.º

Período eleitoral

1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente e devem ter lugar

no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.

2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e regionais, é fixada pela

mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo presidente subscrever os anúncios convocatórios das

eleições.