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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 114

Artigo 45.º

Funcionamento do conselho da profissão

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão observa as seguintes

regras:

a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão permanente tem reuniões

mensais;

b) O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que

tal lhe seja solicitado:

i) Pela comissão permanente do conselho da profissão;

ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho da profissão;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela

ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele

requerimento;

d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos membros do conselho da

profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à

aprovação de propostas sobre as matérias referidas nas alíneas a) do artigo anterior que carecem do voto

favorável da maioria dos membros do conselho da profissão.

Artigo 46.º

Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão

1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída:

a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a presidência da reunião num

membro da direção;

b) Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior, nomeado pelos demais

representantes destas instituições;

c) Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado pelos demais

representantes destas associações;

d) Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo bastonário.

2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um requerimento ou uma

candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha sido remetido por um colégio de especialidade

profissional, o respetivo presidente do conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve

participar na reunião, mas só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua participação.

3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da

Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito científico ou profissional.

4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o bastonário as

convoque.

Artigo 47.º

Composição do conselho de especialidade profissional

O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos membros efetivos no

respetivo colégio de especialidade profissional dentre os seus membros, sendo presidido pelo primeiro candidato

da lista mais votada.

Artigo 48.º

Competências do conselho de especialidade profissional

1 - Compete ao conselho de especialidade profissional: