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2 DE JULHO DE 2015 111

número anterior;

b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior, relativamente a candidatos

com domicílio profissional na respetiva delegação regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e

de um vogal da direção em efetividade de funções.

Artigo 35.º

Funcionamento da direção

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as seguintes regras:

a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros efetivos e aprovadas por

maioria dos presentes;

c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito de voto, os presidentes dos

restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 36.º

Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;

b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e à comissão permanente

do conselho da profissão;

d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e desistências;

e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;

f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;

h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;

i) Outorgar os contratos com os trabalhadores;

j) Autorizar a realização de despesas;

k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de arrendamentos.

2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior

nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e

as competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior em quem exerça as funções de secretário-

geral, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 37.º

Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal efetivo e dois vogais

suplentes.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia representativa,

sob proposta da direção.

Artigo 38.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal: