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2 DE JULHO DE 2015 107

2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior corresponde, na

organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade profissional, de âmbito nacional.

CAPÍTULO III

Organização da Ordem

Artigo 25.º

Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia representativa;

b) O conselho geral;

c) A direção;

d) O bastonário;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de supervisão e de disciplina;

g) O conselho da profissão;

h) Os conselhos de especialidade.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 26.º

Regimento

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde são reguladas,

nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Convocatória das reuniões;

b) Ordem de trabalhos das reuniões;

c) Participação em reuniões por teleconferência;

d) Voto por correspondência e voto eletrónico;

e) Tomada de deliberações;

f) Elaboração e aprovação de atas;

g) Responsabilização dos membros pelas deliberações tomadas.

Artigo 27.º

Composição da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a 5% dos

membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no

pleno gozo dos seus direitos associativos mas não podendo aquele número ultrapassar os 100 membros.

2 - O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos círculos territoriais

referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia

representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.

Artigo 28.º

Competências da assembleia representativa

Compete à assembleia representativa: