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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 110

e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 32.º

Funcionamento do conselho geral

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa as seguintes regras:

a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais.

b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja

requerido:

i) Por um órgão nacional da Ordem;

ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho geral.

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve vir acompanhado da

ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele

requerimento;

d) O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de apreciar um recurso em

matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito

dias subsequentes à data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na primeira reunião

do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua interposição;

e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da maioria dos membros do

conselho geral.

Artigo 33.º

Composição da direção

A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais suplentes.

Artigo 34.º

Competência da direção

1 - Compete à direção:

a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;

b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao conselho da profissão as

propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo

previamente os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;

c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino superior e com associações

profissionais que se pretendam fazer representar no conselho da profissão;

d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro conselheiro e membro

sénior;

e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de especialidade profissional,

bem como autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo;

f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros documentos que atestem a qualidade

de membro da Ordem;

g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem pelos membros efetivos;

h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;

i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de especialidade profissional;

j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;

k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar:

a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do