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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 108

a) Eleger e destituir os membros da sua mesa;

b) Designar o Revisor Oficial de Contas;

c) Destituir os membros da direção;

d) Destituir os membros do conselho de supervisão e disciplina;

e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução, fusão ou de integração na

Ordem de outras associações públicas profissionais, e submetê-las a referendo interno vinculativo;

f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção, podendo decidir que a

aprovação de algumas das alterações, dada a sua particular relevância, seja sujeita a referendo interno

vinculativo;

g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais

ou estrangeiras;

h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas alterações:

i) De especialidades profissionais;

ii) De registo profissional;

iii) Disciplinar;

iv) Eleitoral;

v) Realização de referendo interno;

i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das normas do presente

Estatuto;

j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regulamento sobre remunerações e compensação de

despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;

k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas e outras taxas pela

prestação de serviços pela Ordem;

l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, membros honorários;

m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior;

n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua substituição, nos termos

previstos no presente Estatuto;

o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem, apresentado pela direção,

para o exercício seguinte, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos

colégios de especialidade profissional;

p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada exercício, apresentado pela

direção, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de

especialidade profissional;

q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina, apreciar a atividade dos órgãos

da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional;

s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos

restantes órgãos da Ordem.

Artigo 29.º

Funcionamento da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois

secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por

um dos secretários.

2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo,

aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as funções de mesa eleitoral.

3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:

a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento

anual da Ordem;