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2 DE JULHO DE 2015 109

b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe

é apresentado pela direção.

4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao presidente da sua

mesa:

a) Pela direção;

b) Por, pelo menos, 10% dos seus membros, quando se trate de destituição de titulares eleitos de órgãos

nacionais ou de aprovação de moções e recomendações de carácter associativo e profissional.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia representativa na reunião,

salvo nos casos de aprovação de propostas de:

a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras

associações públicas profissionais, e de alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois

terços dos membros da assembleia em efetividade de funções;

b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras, de aprovação de

regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas e de fixação das regras para a

afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais

e nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria dos membros em

efetividade de funções.

6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número anterior só devem

iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da assembleia representativa em efetividade

de funções e, nos restantes casos, quando presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de

funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo

anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade de

funções.

Artigo 30.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões, por 15 membros

eleitos e por um representante de cada direção regional.

2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do conselho de

especialidade de cada colégio de especialidade profissional.

Artigo 31.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à

apreciação da assembleia representativa.

b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:

i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de especialidade profissional e

atribuição do título honorífico de membro conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;

ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do

regulamento eleitoral.

c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro

e de membro sénior;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina, em comissão

disciplinar ad-hoc;