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2 DE JULHO DE 2015 113

3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo

os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como que se encontrem inscritos no registo profissional, por atos

cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.

Artigo 42.º

Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão e disciplina observa

as seguintes regras:

a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa

ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes,

pelo menos, seis membros;

b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes numa reunião para

nela se aprovarem propostas de anulação ou de declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de

conformidade legal ou estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de suspensão

por período superior a dois anos ou de expulsão;

c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de cinco membros.

Artigo 43.º

Composição do conselho da profissão

O conselho da profissão é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de ensino superior que

lecionem cursos de licenciatura na área das ciências económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo

de colaboração com a Ordem;

c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações associativas profissionais

exclusiva ou maioritariamente compostas por economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de

colaboração com a Ordem;

d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu representante;

e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do conselho, nomeados pela

direção.

Artigo 44.º

Competências do conselho da profissão

Compete ao conselho da profissão:

a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de especialidade profissional;

b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre:

i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de especialidade profissional, com base no

parecer do respetivo conselho de especialidade, a remeter à direção;

ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à assembleia representativa;

iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior, a remeter à

direção e à assembleia representativa;

c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e genéricas sobre a

adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das

especialidades profissionais previstas no presente Estatuto;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário ou pela sua comissão

permanente.