O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 118

3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com o anúncio

convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia, ser divulgado no sítio da Ordem na

Internet e afixado nas instalações da sede e das delegações regionais.

Artigo 59.º

Sistema de votação

1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação

processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos por correspondência.

2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.

3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome

e o número de cédula profissional do votante bem como a sua assinatura;

b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente

da mesa da assembleia representativa de modo a poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.

4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da assembleia representativa.

5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são enviados, por correio

eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o

ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 60.º

Apresentação de listas

1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa dentro do prazo

fixado no calendário eleitoral, mas nunca mais de 30 dias antes da data de realização do ato eleitoral, que

decorre num único dia.

2 - Cada lista candidata deve integrar candidatos para todos os órgãos nacionais e regionais submetidos a

votação e vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de aceitação,

individual ou coletivo, de candidatura ou de subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de

ação.

Artigo 61.º

Apuramento de resultados

O apuramento de resultados é feito do seguinte modo:

a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de supervisão e disciplina e

os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da média mais alta de Hondt;

b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais aplica-se o sistema da maioria simples dos

votos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o qual é eleito pelo sistema previsto na Constituição para

a eleição do Presidente da República, com as devidas adaptações.

Artigo 63.º

Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis

1 - Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam posse até 31 de dezembro do ano anterior ao do início

do seu mandato.

2 - A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais e regionais é conferida, em cerimónia pública, pelo

presidente da mesa da assembleia representativa cessante.

3 - Com a tomada de posse dos eleitos em eleições ordinárias procede-se à nomeação dos cargos não

elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias, terminando, com aquela nomeação, o mandato

dos anteriores titulares.