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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 120

CAPÍTULO VI

Normas deontológicas e códigos de boas práticas

Artigo 68.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os seguintes princípios

gerais:

a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar coletivo;

e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da nacionalidade;

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões precisas;

i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e empreendimentos em que se

envolva;

j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.

Artigo 69.º

Deveres gerais

O economista deve, na sua atividade profissional:

a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito pessoal ou de outrem;

b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade;

e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou

empreendimento que julgue ferir esses princípios;

f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas

ou o local onde exerce a sua atividade.

Artigo 70.º

Deveres específicos

1 - Os economistas, nas suas relações com os outros membros da Ordem, devem:

a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;

b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas, nunca usurpando a sua

autoria.

2 - Nas relações com outros profissionais, os economistas devem cooperar nas realizações e iniciativas de

interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares.

3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve:

a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;

b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os interesses destas organizações

ou instituições.