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2 DE JULHO DE 2015 125

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 83.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção

acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 84.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo

membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 85.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período

compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final

de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 86.º

Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar na

sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 87.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula profissional na sede da

Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 88.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.