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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 128

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos

termos gerais de direito.

Artigo 96.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a

sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros

em efetividade de funções do órgão disciplinar competente.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 81.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 97.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério

Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a

instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre

em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 98.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho geral.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do

número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de

recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento

disciplinar.

Artigo 99.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão proferida pelo órgão com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou