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2 DE JULHO DE 2015 129

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 100.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento

devidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou em primeira instância, e desde que se preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova

legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a

publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Jurisdição

Artigo 101.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são

conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos

competentes.

3 - A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização

e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 102.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e

profissionais, sociedades de economistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção

dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único

eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através

do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da