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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 112

a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que

com ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre;

b) Emitir parecer sobre:

i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes instrumentos das delegações

regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os correspondentes instrumentos das delegações

regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;

iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas às

despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional;

v) A contração de empréstimos;

vi) A aceitação de doações e legados;

vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir

orientações genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º

Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa as seguintes regras:

a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o seu presidente as

convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e são aprovadas com, pelo

menos, dois votos favoráveis;

c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais suplentes deste órgão,

membros da direção, dos secretariados regionais e dos conselhos de especialidade, bem como quem exerça

as funções de secretário-geral.

Artigo 40.º

Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da Ordem, sendo o presidente

cooptado de entre eles.

Artigo 41.º

Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade exercida por todos os

órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.

2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e disciplina pode:

a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou

deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o disposto na lei, no presente Estatuto e nos

regulamentos em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;

b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente Estatuto e de

regulamento de especialidade profissional, de disciplina profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo

interno;

c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade legal ou estatutária de

referendos internos;

d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.