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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 106

Artigo 21.º

Deveres dos membros

São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto:

a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto, designadamente em matéria

deontológica;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem;

d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de Economista;

e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em território nacional, e de

outros dados que devam figurar no registo profissional.

Artigo 22.

Deveres dos prestadores de serviços na área da economia

1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos

constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área das ciências

económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, inclusive aos profissionais que optem por

não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas

coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º

Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados-membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma carteira profissional europeia.

2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações congéneres de países que

têm o português como língua oficial a fim de emitirem, conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus

titulares o exercício de especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados os

outorgantes.

Artigo 24.º

Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais:

a) Economia política;

b) Economia e gestão empresariais;

c) Auditoria;

d) Análise financeira;

e) Gestão financeira;

f) Marketing;

g) Estratégia empresarial;

h) Gestão de recursos humanos;

i) Gestão e consultoria fiscal;

j) Gestão pública;

k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas;

l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.